- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011663-57.2018.5.15.0135, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S.A.. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que o contrato de distribuição gera responsabilização subsidiária. 2. Aparente má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S.A.. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Incontroverso nos autos que as reclamadas firmaram contrato de distribuição, cujo objeto social é a comercialização dos produtos e serviços da Telefônica Brasil, em caráter exclusivo. 2. A teor do seu art. 711, inserido no Capítulo XII do Código Civil (Da Agência e Distribuição), " salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes ". 3. As cláusulas de exclusividade são, portanto, inerentes ao contrato de distribuição. Sendo assim, logicamente, não teriam o condão de descaracterizá-lo. Tampouco poderiam gerar a responsabilização subsidiária da empresa contratante, porquanto não se trata de terceirização de mão-de-obra. 4. Configurada a má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011663-57.2018.5.15.0135. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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