JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001613-35.2014.5.06.0014

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0001613-35.2014.5.06.0014, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. AGRAVO DA TERCEIRA RECLAMADA - CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 (TEMA 18 DE IRR). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por força da decisão proferida no julgamento do IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 , cumpre acolher os embargos declaratórios, com a concessão de efeito modificativo, para afastar o óbice oposto na decisão monocrática. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA - CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 (TEMA 18 DE IRR). INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. Decisão Regional em que não se conheceu do recurso ordinário da terceira reclamada – empresa prestadora dos serviços – ao fundamento de que ausente o interesse recursal, uma vez declarada a nulidade do contrato de terceirização, reconhecendo-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços (BANCO ITAUCARD S/A), sendo este o condenado ao pagamento dos créditos trabalhistas. Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA - CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 (TEMA 18 DE IRR). INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252 (TEMA 725). 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da terceira reclamada – empresa prestadora dos serviços – ao fundamento de que ausente o interesse recursal, uma vez declarada a nulidade do contrato de terceirização, reconhecendo-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços (BANCO ITAUCARD S/A), sendo este o condenado ao pagamento dos créditos trabalhistas. Consignou que " a simples declaração da nulidade do contrato firmado entre o trabalhador e a prestadora de serviços não possui o condão de possibilitar a interposição do recurso, com esteio no art. 996 do CPC/15” . 2. Todavia, no julgamento do IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, o Tribunal Pleno desta Corte definiu que, " como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços ". 3. Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. Porquanto delineado o quadro fático suficiente ao reenquadramento jurídico da matéria, encontra-se a causa em condições de julgamento imediato. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 6. No caso, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento da ilicitude da terceirização, ao fundamento de que os serviços prestados estão inseridos na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, bem como porque caracterizada a subordinação estrutural. Nesse contexto, e observado o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não há como reputar ilícita a terceirização empreendida na hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001613-35.2014.5.06.0014. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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