- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0000896-51.2023.5.08.0111, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso, a decisão monocrática não conheceu do recurso de revista pela ausência de preenchimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que a parte não impugnou todos os fundamentos jurídicos do v. acórdão regional recorrido. 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão monocrática, não atacando de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, uma vez que apenas afirma que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que artigo 72 da CLT é aplicável, analogicamente, ao trabalhador rural em razão da lacuna normativa quanto ao período destinado às pausas previstas na NR-31 da Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, II, DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade. Diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1. Dessa forma, segundo o teor da supramencionada Orientação Jurisprudencial, o adicional de insalubridade é indevido pelo exercício de atividade a céu aberto por ausência de previsão legal. Será devido apenas quando ficar comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o obreiro, também desempenhando a função de auxiliar de apoio agrícola, não faz jus ao adicional de insalubridade. Isso porque a exposição se dava abaixo do nível de tolerância e o fornecimento de equipamentos de proteção era “mera expressão de zelo” para com os empregados. 3. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta existência de insalubridade apta a ensejar o pagamento do adicional equivalente, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000896-51.2023.5.08.0111. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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