- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0020797-56.2018.5.04.0122, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. GERENTES DE CANAIS E NEGÓCIOS FÍSICA. AUSÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 224 DA CLT. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CPC/2015 E 251, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista, mantendo a impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas nesta ação. No caso, o pedido de horas extras fundamenta-se na alteração da jornada de trabalho dos empregados substituídos ocupantes da função de “Gerente e Canais e Negócios Física” de seis para oito horas diárias, diante do reconhecimento judicial, com base na análise da norma interna da Caixa e da prova oral, de que estes não exerceram, de fato, função de confiança capaz de enquadrá-los na exceção contida no § 2º do artigo 224 da CLT. Portanto, não se confunde com a situação em que há adesão do empregado à jornada de oito horas constante do PCS da CEF, definida na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020797-56.2018.5.04.0122. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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