- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0001763-19.2016.5.10.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos pelos quais se concluiu que o reclamante fruía integralmente do intervalo intrajornada, bem como que, no período em que ocupou o cargo de Gerente de Divisão, possuía poderes de mando e gestão, não havendo controle de jornada. Assim, concluiu ser desnecessária a transcrição integral do depoimento da testemunha em face das demais provas dos autos. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido , não se cogitando de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE DIVISÃO. FIDÚCIA DIFERENCIADA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 102, ITEM I, E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se registrou que as provas dos autos comprovam que o autor, na função de Gerente de Divisão, possuía fidúcia diferenciada, devendo ser enquadrado no disposto no artigo 62, II, da CLT. Desse modo, incide o óbice das Súmulas nº 102, item I, e 126 do TST, não sendo reconhecida a transcendência da causa. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR SINDICATO. SÚMULA Nº 219 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 5.584/1970 . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática na qual se discute se devida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20%. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 219, item I, interpretando o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)”. Ressalta-se que, mesmo depois da promulgação da Constituição de 1988, há de ser considerado o entendimento da jurisprudência citada, conforme teor da Súmula nº 329 do TST: ‘Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho”. O deferimento dos honorários advocatícios, portanto, pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/1970, o que não ocorreu no caso concreto, porquanto, conforme se infere do acórdão regional, a despeito de haver a declaração de hipossuficiência econômica, o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato representativo de sua categoria, sendo, portanto, indevida a condenação em honorários advocatícios somente com base no princípio da sucumbência. Extrai-se da decisão recorrida não terem, neste caso, ficado configurados os requisitos exigidos na Justiça trabalhista para o deferimento da verba honorária, pelo menos no que se refere à assistência sindical Agravo desprovido , não sendo reconhecida a transcendência da causa. II – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CARGO DE CONFIANÇA. ASSESSOR. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA DIFERENCIADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 102, ITEM I, E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que as provas dos autos confirmam que o reclamante não possuía fidúcia diferenciada e, embora recebesse gratificação de função superior a 13 do salário efetivo, não pode ser enquadrado no artigo 224, § 2º, da CLT. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 253 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST Discute-se se a parcela “gratificação semestral” possui natureza salarial e se deve integrar a base de cálculo das horas extras. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que a gratificação semestral, paga de forma mensal ao trabalhador, evidencia natureza jurídica salarial, uma vez que decorre da prestação dos serviços e, por esse motivo, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, como é o caso das horas extras. Dessa forma, tendo em vista que a gratificação semestral era paga mensalmente à empregada, conforme consignado no acórdão regional, deve integrar a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável a Súmula nº 253 do TST. Assim, a decisão agravada decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa do tribunal, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001763-19.2016.5.10.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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