JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000007-25.2017.5.08.0106

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000007-25.2017.5.08.0106, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA EM PLR. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar o princípio da garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA EM PLR. Diante da possibilidade de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição; 832 da CLT e 458 do CPC, determina-se o trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA EM PLR. Os arts. 93, IX, da Constituição; 832 da CLT e 489, § 1.º, do CPC/2015 impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. O Regional, mesmo instado a se pronunciar por meio dos Embargos de Declaração, foi omisso quanto à argumentação de que a CCT dos bancários, que trata da participação nos lucros e resultados, considera a remuneração do trabalhador para a apuração da parcela, constituindo vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, quanto ao tema, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional, e, ainda, considerando o entendimento firmado pelo STF acerca da prevalência do acordado sobre o legislado em matéria trabalhista (Tema 1.046). Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000007-25.2017.5.08.0106. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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