- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000562-76.2018.5.13.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DENEGADA. MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional, ao realizar o juízo valorativo dos fatos, concluiu que está comprovada a fidúcia capaz de atrair a aplicação da exceção do § 2.º do art. 224 da CLT. A questão ora suscitada pela reclamante, com efeito, é questionar o juízo valorativo dado aos fatos articulados. Isto é, está sendo contestada a percepção do cenário fático consubstanciada na colheita da prova, não se tratando, pois, de mero enquadramento legal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Nos termos da tese obrigatória fixada por esta Corte, “ o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ”. (Item II da tese fixada no julgamento do Tema 21 da tabela de IRR). Assim, uma vez constatado que a reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos, e, não evidenciado nos autos prova que refute tal alegação, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe. E, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, aplicável à hipótese o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766/DF (inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT). Assim, conquanto seja possível condenar o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, referida cominação deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da Recorrente, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000562-76.2018.5.13.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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