JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011444-79.2015.5.15.0028

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011444-79.2015.5.15.0028, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento do reclamado conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, fixou o pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista do reclamado conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. A apreciação da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da prévia oposição de Embargos de Declaração em face do acórdão do TRT que examinou o Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Inteligência da Súmula n.º 184 do TST. Na hipótese, a parte Recorrente não opôs Embargos de Declaração, de modo que precluiu a oportunidade de suscitar a nulidade na fase processual de Recurso de Revista. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Cotejando a decisão regional com o pedido de reforma, o que se verifica é que a questão apresentada no Recurso de Revista não se resume à fixação de tese jurídica acerca da aplicação do direito objetivo. In casu, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, consignou que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito no sentido de comprovar a prestação de serviços entre o primeiro e o segundo contrato. Assim, para se concluir de forma contrária, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento não admitido nesta esfera recursal, nos termos em que consigna a Súmula n.º 126 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE INCIDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVECIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N.º 126 DO TST. Ao apreciar a prova produzida, inclusive pericial, o Regional manteve a sentença de primeiro grau que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário mínimo, em virtude da exposição do reclamante ao agente calor e radiações não ionizantes. Ausente prova das alegações do reclamante no sentido de que o autor estava exposto ao agente insalubre hidrocarboneto. Nos termos do art. 371 do CPC/2015, o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos, o que foi feito. Ao insistir no reconhecimento do grau máximo de insalubridade, em contexto fático diverso do decidido pelo Regional, impõe-se o necessário reexame do conjunto fático-probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula n.º 126 do TST. DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DIVERSAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão do Regional, pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento decisório adotado nos exatos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 373 do CPC. Isso porque, alegado o desvio de função, cabia mesmo à reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do direito vindicado, do qual, no entanto, segundo apurado pela Corte de prova, não se desincumbiu. Infirmar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas inviável neste momento processual (Súmula n.º 126 do TST). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Constatado que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrente da violação do disposto na NR-31, no que se refere à ausência de instalações sanitárias, não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior, não há falar-se em majoração do valor fixado pela Instância a quo . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Observado que o reclamante não está assistido por advogado credenciado ao sindicato da categoria profissional, não há falar-se na condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mormente ao se verificar que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Exegese do item I da Súmula n.º 219 do TST. Agravo de Instrumento do reclamante conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011444-79.2015.5.15.0028. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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