- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001962-60.2013.5.09.0088, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que não havia identidade funcional entre os paragonados, razão pela qual excluiu da condenação as diferenças salariais por equiparação e seus reflexos. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL TCS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão regional que o adicional TCS foi “ parcela instituída em momento de transição da reclamada, direcionada, pelos critérios patronais, a determinados empregados envolvidos com a reestruturação empresarial, no momento em que privatizada a empresa ’, ao passo que o reclamante não comprovou que exercia função condizente com o recebimento da gratificação, razão pela qual concluiu pela ausência de tratamento discriminatório ou violação ao princípio da isonomia. Mais uma vez a decisão regional foi proferida em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos, nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST, não comportando reforma. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema 3 da tabela de Incidente de Recurso Repetitivo), fixou a tese de que: “ 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita; (...) ”. Na hipótese, sendo a reclamatória trabalhista anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 e não tendo sido cumpridos os requisitos previstos na Súmula n.º 219, I, do TST, uma vez que o reclamante está assistido por advogado particular, tem-se por indevida a condenação em honorários de sucumbência. Tendo a controvérsia sido dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da regra inserta no art. 282, § 2.º, do CPC, prejudicada a análise da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o acórdão regional aplicou entendimento sumulado desta Corte Superior – Súmula n.º 431 - no sentido de que se aplica o divisor 200 para o empregado sujeito a jornada de 40 horas semanais, como é o caso. Assim, tendo a controvérsia sido dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. INTERVALOS INTERJORNADA E INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando que, no caso dos autos, o contrato de trabalho se encerrou antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, pelo princípio do tempus regit actum aplica-se o teor da Súmula n.º 437 do TST que determina que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do período suprido. Pelo mesmo motivo, aplica-se também o teor da OJ n.º 355 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, segundo a qual o desrespeito ao intervalo interjornada tem, por analogia, os mesmos efeitos do desrespeito ao intervalo intrajornada. Assim, tendo a controvérsia sido dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. TEMPO À DISPOSIÇÃO/SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na apreciação dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que o reconhecimento do regime de sobreaviso decorreu a existência de escalas de plantão para as “ janelas de manutenção” , em relação às quais não houve insurgência recursal. Do que se infere dos termos do acórdão regional, a Corte de origem não emitiu tese jurídica acerca da utilização de telefone celular ou da limitação da possibilidade de locomoção do reclamante, de modo que, em tal enfoque, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou a existência de regime de compensação de horas via “banco de horas” previsto em norma coletiva, porém, o considerou inválido em razão da adoção concomitante de um acordo de prorrogação de horas. Ocorre que, segundo tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.046 de repercussão geral, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho em que previsto o afastamento ou limitação de direitos devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Não se desconhece da Jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de compensação de jornada previsto em norma coletiva, pois a própria ré estaria descumprindo aquilo que foi pactuado. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1.º), o Plenário, à unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Embora o julgado se refira ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a mesma razão de decidir se aplica ao regime de compensação de jornada via “banco de horas” previsto em norma coletiva. Assim, em atenção à força vinculante dos precedentes, supera-se a jurisprudência até então prevalecente para, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS PRIVATIZAÇÃO. TEMA 1.022 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o empregado dispensado após a privatização do seu antigo empregador, ente integrante da Administração Pública indireta, como ocorreu no caso em apreço, não faz jus à incorporação de qualquer direito ou vantagem do antigo regime a que se encontrava submetido. Precedentes. Ainda, conquanto no julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral) o STF tenha reconhecido a nulidade da dispensa imotivada dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, restringiu os efeitos da referida decisão a contar da data de publicação da ata de julgamento (4/3/2024). Assim, sendo inconteste que a dispensa imotivada do reclamante ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267 (em 21/11/2013), de qualquer sorte não há como se reconhecer, no caso, a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração do trabalhador, quando plenamente válido o teor do item I da OJ n.º 247 da SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. SISTEMA DE PONTO POR EXCEÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Mais uma vez, discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que limita ou restringe direito trabalhista. Considerando a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, devem ser declaradas válidas as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Versando as normas coletivas em debate sobre a forma de marcação dos cartões de ponto, direito disponível passível de limitação ou redução por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a invalidade das cláusulas coletivas , proferiu decisão em conflito com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001962-60.2013.5.09.0088. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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