JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010732-62.2016.5.03.0069

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010732-62.2016.5.03.0069, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nota-se do acórdão regional que o Tribunal contemplou de forma satisfatória todos os pontos suscitados pelo agravante, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Portanto, mesmo de forma contrária aos interesses da parte, houve manifestação sobre as questões ora reputadas omissas, sendo certo que o mero inconformismo com a decisão judicial não enseja o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos, pois, os dispositivos legais e constitucionais apontados, em especial, o artigo 93, IX, da Constituição Federal, artigo 489, § 1.º, do CPC e o artigo 832 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova foi aplicado da forma como exatamente preconiza a Súmula n.º 6, item VIII, do TST e os artigos 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC, isto é, o reclamante comprova o fato constitutivo do seu direito e o empregador, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Apesar de o contrato de trabalho do reclamante e paradigma terem iniciado em épocas distantes, ambos assumiram a função de operador de equipamento na mesma data, em 1º/12/2020, o que atende ao requisito previsto no artigo 461, parágrafo 1.º, de que a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Portanto, a decisão regional está em consonância com a Súmula n.º 6, itens II e VIII, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Hipótese na qual o Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a partir da valoração do conjunto fático probatório dos autos, em especial, o laudo pericial e que a reclamada não logrou infirmar as conclusões periciais que foram devidamente justificadas e amparadas em substrato legal. Portanto, para entender que as atividades do reclamante não estejam enquadradas na NR 16, como pretendido pelo agravante, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento que encontra óbice nesta seara de recurso extraordinário, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. RELAÇÃO DE TRABALHO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA . FATOS E PROVAS. Constatado que a questão controvertida – regular fruição do intervalo de 15 minutos e/ou 1 hora - foi solucionada com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova testemunhal, o reexame da controvérsia esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, na medida em que demandaria, necessariamente, o revolvimento dos fatos e provas. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS. O Regional consignou, a partir da valoração da prova testemunhal produzida, que “ restou clara a indisponibilidade de instalações sanitárias próximas ao local de trabalho, o que teria levado o obreiro a realizar suas necessidades no próprio ambiente de trabalho, sem mínimas condições de higiene e privacidade ”. Portanto, para entender de modo diverso, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento que encontra óbice, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. INTEGRAÇÃO DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.046 DO STF. Caso em que o Regional registrou a ausência de comprovação de norma coletiva instituindo a natureza indenização do benefício, o que afasta a incidência do Tema 1.046 do STF. Portanto, para entender que a norma coletiva teria dado natureza indenizatória ao cartão alimentação, seria necessário reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, o que não é possível nesta seara de recurso extraordinário. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. INTERVALO INTERJORNADA. A partir da análise da prova testemunhal, o Regional entendeu que o reclamante conseguiu infirmar os cartões de ponto trazidos aos autos pela agravante e comprovou a ausência do intervalo interjornada, ensejando a condenação neste pedido. Para entender que o intervalo foi respeitado, seria necessário rever o conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 410 DA SBDI-1. Hipótese em que a decisão regional se amolda à diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SBDI-1 do TST, que prevê que “viola o art. 7.º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro”. Assim, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA. Hipótese na qual o Regional, a partir da análise da prova documental, registrou que não eram quitados valores a título, especificamente, de hora ficta noturna, que não foi considerada a hora noturna reduzida e não quitou as horas extras correspondentes. Logo, seria necessário rever o conjunto fático probatório para entender que houve o correto pagamento do adicional noturno e da hora noturna reduzida, procedimento não permitido na seara extraordinária. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, o Regional não tratou a questão à luz da previsão em normas coletivas, o que atrai o óbice da Súmula n.º 297 por ausência de prequestionamento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS IN ITINERE . PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS IN ITINERE. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, elasteceu o tempo de minutos residuais, suprimiu o pagamento das horas in itinere e limitou o horário noturno das 22h às 5h, retirando o direito à prorrogação de jornada noturna. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010732-62.2016.5.03.0069. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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