JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010046-33.2014.5.04.0871

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010046-33.2014.5.04.0871, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO CONSIDERADOS INVÁLIDOS. JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. SÚMULA N.º 338, I E III DO TST. 1. A Súmula n.º 338, I, do TST preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. A mesma inteligência é aplicada no inciso III quando da apresentação de cartões de ponto considerados inválidos. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que "compartilho do entendimento do Juízo de origem quanto ao reclamante ter se desincumbido de seu ônus probatório referente à invalidade dos registros de horários de entrada e saída como meio de prova. Por outro lado, a fixação da jornada do reclamante, além de considerar os limites da petição inicial e o conjunto probatório, deve observar o princípio da razoabilidade, a fim de não ensejar o reconhecimento de carga horária impraticável. Nesse aspecto, entendo que o arbitramento efetuado na sentença, qual seja, das 08 horas às 18h30min, estendendo a jornada nos cinco primeiros dias úteis do mês até as 19h30min revela-se razoável e atende aos demais critérios citados”. 3. Nesse diapasão, embora os cartões de ponto tenham sido considerados inválidos, afastou-se a presunção da veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, em razão da valoração do conjunto probatório. 4. Logo, a controvérsia foi dirimida com base na análise das provas, estando em consonância com a Súmula n.º 338, I e III, do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PADRÃO REMUNERATÓRIO DISTINTO EM RAZÃO DO PORTE DAS AGÊNCIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que a existência de patamares remuneratórios de cargos e funções comissionados em razão do porte ou localidade do estabelecimento empresarial não configura violação do princípio da isonomia. FÉRIAS. OBRIGATORIEDADE DE VENDA DE 10 DIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. A Corte “a quo” concluiu que não restou comprovado nos autos que o autor fosse compelido pelo réu a vender dez dias de férias. 2. Nesse contexto, a pretensão recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 219 DO TST. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas n.º 219 e n.º 329, ambas do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST n.º 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei n.º 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas n.º 219, I, e n.º 329, ambas do TST. 2. Assim, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei n.º 13.467/17. 3. Ademais, ante a existência de regulamentação específica na Lei n.º 5.584/70, o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado, formulado com base no princípio da restituição integral (perdas e danos), é inaplicável ao processo do trabalho. 4. Nesse sentido é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à impossibilidade do reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho, em razão da não aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil às ações trabalhistas, em que os honorários advocatícios são cabíveis apenas nas hipóteses previstas na Súmula n.º 219 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. DANO EXTRAPATRIMONIAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação ao art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. FÉRIAS ANTIGUIDADE. CHEQUE-RANCHO. VALE-ALIMENTAÇÃO. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REFLEXOS. FGTS. REFLEXOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada, o que não atende ao comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, nos temas. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS DIÁRIAS. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º 849-83.2013-5-03-0138, fixou a tese jurídica de que as normas coletivas do bancário não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado. 2. Assim, o cálculo das horas extras é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, que estabelece o divisor 180 para a jornada normal de seis horas e 220 para a jornada de oito horas. 3. Estando a decisão regional consentânea à tese fixada, incide como óbice ao seguimento do recurso de revista a Súmula n° 333 do TST, suficiente a afastar a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. CHEQUE-RANCHO. FÉRIAS-ANTIGUIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou tese no sentido de que, em relação às parcelas “cheque-rancho” e férias-antiguidade, aplica-se a prescrição parcial, uma vez que, por se tratarem de verbas de trato sucessivo, as lesões alegadas pela parte autora renovam-se periodicamente, a cada mês, com o vencimento de cada parcela. 2. Todavia, em suas razões recursais, a parte ré limita-se a fundamentar quanto à incidência da prescrição total, sem, contudo, impugnar o fundamento fixado pela Corte Regional. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST. Recurso de revista a que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. 1. O arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais exige coerência e razoabilidade. 2. A coerência se obtém pela observância dos valores normalmente arbitrados em situações similares. 3. Assim, tendo em conta os precedentes mais recentes desta Primeira Turma, arbitro a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010046-33.2014.5.04.0871. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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