- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0010032-91.2015.5.15.0100, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição do reclamante ao calor excessivo e não à simples exposição aos efeitos dos raios solares, com base nos seguintes fundamentos (...). Constata-se, portanto, que a decisão regional está em sintonia com entendimento pacificado no âmbito desta Corte, mediante a OJ 173, II, da SBDI-I do TST. Vale esclarecer que, de fato, a jurisprudência do TST é no sentido de que, após a vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/19, a exposição do empregado ao calor decorrente do trabalho a céu aberto não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. Quanto à aplicabilidade da referida portaria, cito o seguinte julgado. Precedente. Logo, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 05/05/2011 a 13.08.2014, fato incontroverso nos autos, portanto, antes da entrada em vigor da Portaria nº 1.359/19, não há que se falar em exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade como pretendido pelo recorrente. Inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. TRABALHADOR RURAL. INTERVALOS PREVISTOS NA NR 31 DO MTE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 72 DA CLT. Em relação ao tema “intervalo da NR 31” a decisão agravada manteve a decisão do TRT que condenou a reclamada, ora agravante, ao pagamento de 10 minutos de horas extras, a cada 90 minutos de labor, pela supressão do intervalo intermitente previsto no art. 72 da CLT (aplicação analógica), com base nos seguintes fundamentos (...).Note-se que a decisão regional está em harmonia com a posição a qual me filio neste Tribunal Superior de que o empregado exposto a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15, faz jus ao pagamento dos intervalos para a recuperação térmica não usufruídos como horas extras. Ademais, é o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho de que o intervalo previsto no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho é aplicável, por analogia, aos trabalhadores rurais. Precedentes. Dessa forma, não prosperam as alegações de violação às normas invocadas pelo reclamado, ora agravante, em virtude dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST e do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, faz-se necessário o provimento do agravo interno para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou inválida a base de cálculo prevista em norma coletiva e determinou a fixação da base de cálculo das horas in itinere deve ser a mesma utilizada para o cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 90 do TST. Decerto que a jurisprudência desta Corte Superior restou consolidada no sentido de que " O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho " e que " A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘in itinere’ " (Súmula/TST nº 90, I e II). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A alteração da base de cálculo das horas in itinere não se amoldam a tais contornos. Nesse sentido já se manifestou esta 2ª Turma. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação art. 7º, XXVI, da CF/88, para o fim de dar provimento ao recurso e afastar a invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010032-91.2015.5.15.0100. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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