- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002913-59.2014.5.02.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO DE 50% FIXADO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO PARA A HORA NOTURNA DO PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. TRANSAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. INDEVIDA SUA CONCESSÃO EM RELAÇÃO AO TRABALHO PRESTADO POSTERIORMENTE ÀS 5H. O Tribunal Regional, a despeito de haver prorrogação do trabalho noturno, considerou válida a norma coletiva que fixou o pagamento do adicional noturno apenas em relação ao trabalho prestado entre 22h e 5h do dia subsequente, em face de previsão do percentual de 50%, superior àquele estabelecido em lei. O TST firmou o entendimento nos sentido de que é indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se existe norma coletiva com percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno das 22 às 5 horas do dia seguinte. Precedentes da SbDI-1. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002913-59.2014.5.02.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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