- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001637-02.2016.5.10.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. DECISÃO CONFIRMADA. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo serão apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão . Frise-se, ainda, que o agravo constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo a parte agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. No caso, em relação ao ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA , o Banco não impugna, objetivamente, a tese decisória referente ao óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, razão de decidir do despacho agravado. Nesse contexto, incidem os óbices do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. Com efeito, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Ademais, sequer há tese disponibilizada pela Corte Regional sobre o tema em comento, não tendo o Banco oposto embargos de declaração para prequestionar tal matéria. Incidência da Súmula 297/TST. Da mesma forma, incide óbice processual à pretensão recursal quanto à controvérsia em torno do CARGO DE CONFIANÇA . Com efeito, a tal respeito a Corte Regional ressaltou expressamente que " a prova oral demonstra que as funções desempenhadas pelo reclamante como Assessor Sênior UE e Assessor empresarial eram meramente técnicas/operacionais, tratando-se de atividades de apoio para a realização das tarefas do setor, conforme informado pelas testemunhas. Ressaltou-se, inclusive, a natureza das atribuições exercidas pelo obreiro e o fato de poder ser substituído por outro empregado na execução das tarefas realizadas, conforme indicam os seguintes trechos dos depoimentos: (...) " (pág. 1247). Aduziu, ainda, inferir-se da prova testemunhal que “as atividades desempenhadas estavam sujeitas ao mesmo grau de responsabilidade dos demais empregados que atuavam na divisão do reclamante, descaracterizando, assim, a tese da fidúcia especial” (pág. 1248), concluindo que “o ônus de comprovar o exercício das funções capazes de enquadrar o empregado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, era do reclamado, tenho que desse encargo ele não se desincumbiu” (pág. 1248). Assim, decerto que a controvérsia relativa à configuração ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, §2º, da CLT é eminentemente fática e probatória, incidindo, no caso, os óbices das Súmulas 102, I, e 126/TST, como acertadamente referido no despacho agravado. Assim, havendo, mais uma vez, óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001637-02.2016.5.10.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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