JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000733-47.2018.5.09.0684

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo 0000733-47.2018.5.09.0684, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL FIXADA EM CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES. A controvérsia cinge-se à incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, diante da alegação da parte autora de que o conhecimento da extinção do vínculo empregatício em 27/2/2012 somente se deu em audiência, o que leva a actio nata à data em que a reclamada efetivou a baixa contratual. Em audiência realizada em 1º grau, restou formalizada conciliação parcial entre as partes, com anuência expressa da autora à baixa contratual na CTPS com data de 27/2/2012 , reconhecendo-se, assim, a extinção do contrato de trabalho na referida data. A partir desse marco, inicia-se o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A presente reclamação foi proposta apenas em 5/12/2018 , ou seja, mais de seis anos após a extinção contratual , evidenciando-se, com clareza, o decurso do prazo prescricional . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000733-47.2018.5.09.0684. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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