JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012222-88.2015.5.01.0432

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0012222-88.2015.5.01.0432, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO CONSTANTE DA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM . TEMA 240 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA 12/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista. Discute-se a possibilidade de ser considerada a data de saída constante da CTPS, em contraposição aos demais elementos dos autos. 2. O Tribunal Pleno, na ocasião do julgamento do RR - 0010173-11.2023.5.03.0021 (Tema 240 da Tabela de Recursos Repetitivos), reafirmou a jurisprudência consolidada na Súmula 12/TST, fixando como tese jurídica obrigatória que “ As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa”. 3. No caso , o col. Tribunal Regional registra que, embora a CTPS do Autor mencione como data de saída 17/12/2013 , os demais elementos dos autos evidenciam que “ o contrato de trabalho mantido entre as partes foi encerrado em 04.09.2013, contudo, considerando o cômputo do aviso prévio indenizado de 69 dias, projeta-se o término do contrato para o dia 12.11.2013 ”. Enfatiza o TRT que “pelo princípio da "primazia da realidade", ao qual o processo de trabalho se mostra especialmente sensível, não seria razoável reconhecer que o reclamante tenha sido dispensado em 17.12.2013 com base na anotação da sua CTPS”. 4. Diante desse cenário, e tendo em vista que a ação trabalhista fora ajuizada somente em 14/12/2015 , após ultrapassado o prazo prescricional de dois anos, afigura-se efetivamente prescrita a pretensão deduzida pelo autor. 5. Estando o v. acórdão regional em conformidade com tese jurídica vinculante desta Corte, que permite que os registros constantes da CTPS sejam desconstituídos por prova em contrário, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012222-88.2015.5.01.0432. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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