JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001275-63.2019.5.02.0472

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001275-63.2019.5.02.0472, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO. EXCLUSÃO DO DIA DE INÍCIO E INCLUSÃO DO DIA DE VENCIMENTO. Diante da possível violação do art.7º, XXIX, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO. EXCLUSÃO DO DIA DE INÍCIO E INCLUSÃO DO DIA DE VENCIMENTO. Diante da possível violação do art.7º, XXIX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO. EXCLUSÃO DO DIA DE INÍCIO E INCLUSÃO DO DIA DE VENCIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No presente caso, infere-se do acórdão regional que o autor foi dispensado em 15/8/2017, estendendo-se a data da rescisão contratual para 2/10/2017, em razão do aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional concluiu pela incidência da prescrição bienal, pois o prazo terminou na data de 2/10/2019 e a presente ação foi proposta em 3/10/2019. A Constituição Federal, no seu art.7º, XXIX, estabelece que “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. O art.132 do Código Civil determina que “Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento”. Assim, com o término do contrato de trabalho em 2/10/2017, o início da prescrição ocorreu em 3/10/2017, e o término se deu em 3/10/2019, data em que esta ação foi proposta. Portanto, tendo o direito de ação sido exercido dentro do prazo previsto no art.7º, XXIX, da CF, deve ser afastada a prescrição declarada pela Vara do Trabalho e pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.7º, XXIX, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001275-63.2019.5.02.0472. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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