TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011062-47.2019.5.18.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BANCO DE HORAS. Os temas não foram renovados nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa a sua análise. MINUTOS RESIDUAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo à parte não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. 2. Caberia à parte agravante em sua minuta combater o óbice imposto pela decisão agravada, no tocante à ausência de prequestionamento (súmula nº 2967 do TST), o que não fez. 3. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra todos os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 4. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela, a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, porquanto não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário. Dessa forma, o recurso de revista não alcança processamento. Agravo conhecido e desprovido no tema. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. CATEGORIA DIFERENCIADA. AEROVIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso, a Corte Regional, registrou que “a primeira reclamada reconhece que tem por objeto social a prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, bem como que o autor exercia a função de auxiliar de rampa, se ativando no transporte de cargas e bagagens para o carregamento e descarregamento de aeronaves no pátio de operações do Aeroporto Santa Genoveva, em Goiânia-GO. O Decreto 1.232/1962, que regulamenta a profissão dos aeroviários (...) Nesse contexto, mostra-se evidente que as atividades desempenhadas pelo autor se amoldam àquelas descritas nos art. 1º e 5º do Decreto 1.232/1962. (...) Pelo exposto, tendo o reclamante exercido atividades próprias de aeroviário, como tal deve ser enquadrado” (págs. 1.225-1.226). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo se enquadram, à luz do Decreto nº 1.232/62, na categoria dos aeroviários. Precedentes. 3. A decisão regional está em consonância com o entendimento da atual jurisprudência do c. TST, motivo pelo que incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do apelo. 4. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido no tema. JORNADA DE TRABALHO DE 6 (SEIS) HORAS. AEROVIÁRIO. PERÍODO ENTRE A ADMISSÃO E MAIO DE 2016. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO DIVERSA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte Regional registrou expressamente que, diante do enquadramento do empregado na categoria dos aeroviários, está submetido à jornada de trabalho especial, nos termos do artigo 20 do Decreto nº 1.232/62, que dispõe: “a duração normal do trabalho do aeroviário, habitual e permanente empregado na execução ou direção em serviço de pista, é de 6 (seis) horas” . Assim, consignou que: “o reclamante ativava-se em serviço de pista, carregando e descarregando bagagens, separando bagagens da triagem e limpando aeronaves, dentre outras tarefas (ID. 0d87b45 - Pág. 1). Desse modo, enquadra-se o autor na hipótese prevista pelo dispositivo supratranscrito, de modo que sua jornada deveria ser de seis horas diárias, o que não foi observado pela reclamada no período compreendido entre sua admissão e maio/2016, fato que restou incontroverso, uma vez que admitido pela 1ª reclamada em contestação (ID. d86fda7 - Pág. 27).” (pág. 1.230). 2. A tese recursal é no sentido de que foi pactuada em convenção coletiva de trabalho a jornada de trabalho de 7 horas diárias e 42 horas semanais. Contudo, o TRT não dirimiu a controvérsia sob a luz da existência de previsão em norma coletiva acerca da duração do trabalho do empregado. E a parte não opôs os devidos embargos de declaração para instar o Tribunal a quo a fazê-lo. 3. Ausente o prequestionamento da matéria, incide o óbice previsto na Súmula nº 297, I, do TST ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 (SEIS) HORAS. FATOS RELACIONADOS A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Inicialmente, pontue-se serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17 ao presente caso, porquanto o pleito se relaciona a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. 2. No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova documental, concluiu que “os cartões de ponto, carreados sob o ID 08d701e, revelam que, a despeito da adoção da jornada diária de seis horas, esse limite era habitualmente extrapolado” (pág. 1.233). 3. O desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela concessão parcial, seja pela supressão total, enseja a obrigação do empregador de pagar a parcela prevista no artigo 71, § 4º, da CLT ( na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017) e de todo o período correspondente, acrescida de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não só dos minutos faltantes, segundo os exatos termos da Súmula nº 437/TST, item IV: “Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT” . 4. A decisão regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual incidem os termos da Súmula/TST nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. 5. Assim, para se chegar à conclusão no sentido de que o autor não faz jus ao intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, ao fundamento de que a sua jornada de trabalho não ultrapassava de forma habitual as 6 (seis) horas diárias, conforme pretendido pela parte, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal ao dispositivo indicado como supostamente violado, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido no tema. VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL SOBRE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, “A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST” . 2. No caso concreto, ficou consignado no acórdão regional que o empregado usufruía do vale-refeição com natureza salarial, sem qualquer desconto salarial a título de coparticipação no custeio do benefício, e, que, apenas após a rescisão do contrato de trabalho do autor, o benefício passou a ter natureza indenizatória, em virtude da adesão da empregadora ré ao PAT. A Corte Regional também registrou que “a norma coletiva não previu a natureza indenizatória do vale-refeição” (pág. 1.234). 3. Dessa forma, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito à sua integração ao salário, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a Súmula nº 241 e com a OJ nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DO SALÁRIO POR MEIO DE NORMA COLETIVA QUE NÃO REPRESENTA O EMPREGADO AEROVIÁRIO. PERÍODO POSTERIOR A MAIO DE 2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O artigo 7º, VI, da Constituição Federal prevê que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo” , bem como o artigo 468 da CLT dispõe que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia” . 2. No presente caso, a decisão regional está em consonância com os termos dos referidos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CF, porquanto o Tribunal Regional registrou expressamente que não havia autorização em norma coletiva para a redução salarial efetivada pela empregadora ré. 3. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido no tema. INSS. RECOLHIMENTO SOBRE O FATURAMENTO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO DA EMPRESA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB), NOS TERMOS DA LEI Nº 12.546/2011. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. 2. Outrossim, o artigo 18 da IN RFB 1.436, de 30/12/13, por sua vez, contém orientações no que tange ao regime de contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas salariais deferidas em sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho: “Art. 18. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. § 4º A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês” . 3. Nesse contexto, a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. 4. No presente caso, a Corte Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os valores decorrentes de condenação judicial, em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior. No entanto, manteve o indeferimento do benefício. Com efeito, não foi comprovada a participação da empregadora ré no plano da CPRB, nem os períodos contratuais relativos a cada tipo de alíquota vigente, caso ela participasse. 5. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela parte ré, no sentido de que detém a condição especial para o seu enquadramento no regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/2011, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula nº 126 do TST. Precedentes desta Corte no mesmo sentido. Agravo conhecido e desprovido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011062-47.2019.5.18.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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