JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100016-38.2016.5.01.0263

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100016-38.2016.5.01.0263, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 16/06/2012 A 01/07/2016. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ARTIGO 71, § 5º, DA CLT. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por sua vez, aos motoristas e cobradores, o artigo 71, § 5º da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 12.619/2012 e, posteriormente, pela Lei nº 13.103/2015, autoriza o fracionamento do intervalo intrajornada, por meio de negociação coletiva. Diferentemente do quanto era previsto na Orientação Jurisprudencial nº 342, II, da SBDI-1 do TST, o dispositivo em análise apenas condiciona o fracionamento do descanso à previsão em instrumento normativo, bem como às condições de trabalho específicas dos empregados rodoviários, não fazendo qualquer referência à observância da jornada reduzida ou à proibição de labor em jornada suplementar. Por outro lado, o STF, no julgamento da ADI 5.322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), ao analisar a constitucionalidade da Lei nº 13.103/2015, validou a redução do intervalo intrajornada dos motoristas, por norma coletiva, desde que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos seja respeitado, e reconheceu, inclusive, a possibilidade de prestação de horas extras por esses trabalhadores. No caso, há norma coletiva dispondo sobre o fracionamento do intervalo intrajornada, razão pela qual não há que se falar em sua invalidade pela prestação habitual de horas extras. Decisão embargada que merece reforma. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100016-38.2016.5.01.0263. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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