- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100634-33.2020.5.01.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. JUROS APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. A executada não renovou a insurgência em relação às matérias em epígrafe, motivo pelo qual não serão examinadas. Aplicação do princípios da devolutividade/delimitação recursal e do instituto da preclusão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO BRESSER. COISA JULGADA ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2021 . 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o art. 884, § 5º, da CLT, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, não pode ser aplicado às decisões judiciais transitadas em julgado anteriormente, para o fim de tornar inexigível o título judicial “ fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”. 2. No caso dos autos, o col. Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de ser aplicado o art. 884, § 5º, da CLT ao caso, por não estar em vigor à época do trânsito em julgado da sentença formada nos autos da ação coletiva n.º 0117500-78.1991.5.01.0025, operada em 31/10/2000. 3. Logo, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Transcendência da causa não detectada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que “não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada” (OJ 262 da SBDI-1). 2. No caso , constou do v. acórdão regional que o título executivo formado nos autos da ação coletiva trouxe expressa limitação dos efeitos da condenação até a data da implementação do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90). 3. Assim, o acolhimento da pretensão da executada para que seja limitada a condenação à data-base da categoria afrontaria a coisa julgada consagrada pelo art. 5º, XXXVI, da CR. Precedentes. 4. Conforme precedentes desta c. 7ª Turma, não há transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100634-33.2020.5.01.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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