JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000137-97.2021.5.06.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000137-97.2021.5.06.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS + 1/3 PROPORCIONAIS, DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS (TÍTULO PRINCIPAL). MÁCULA À COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. INTEPRETAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OJ/SBDI-2/TST 123. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional concluiu que, de acordo com os limites impostos pelo comando sentencial transitado em julgado, pelos contornos da lide, bem como por expressa previsão legal, a metodologia de cálculo adotada pelo Perito Contábil, levando em conta a projeção de 42 dias de aviso prévio, está correta, haja vista que a própria executada, quando do pagamento das verbas rescisórias, assim considerou e que o cômputo dos reflexos do aviso prévio indenizado, independentemente de menção expressa no comando sentencial, decorre de previsão legal, não implicando violação da coisa julgada. Assim, reputou “ correta a contabilização na forma como procedida no laudo contábil homologado na origem ”. Tem-se que, nos termos da OJ/SbDI-2/TST nº 123, de aplicação analógica ao caso, ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda, o que não ocorre pela mera interpretação do título executivo, como é o caso dos autos. Ilesos, pois, os arts. 5º, II e XXXVI, da CR. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLTT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DA MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADO. DEDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Não desafia conhecimento o apelo, tendo em vista que calcado na alegação de afronta ao art. 5º, II e LIV, da CR, dispositivos que disciplinam matérias não examinadas pelo Tribunal Regional e, portanto, não prequestionadas. Aplicação da Súmula 297/TST. 2. Ademais, nos termos da Súmula 200/TST, os juros de mora incidem sobre o valor da condenação já corrigida monetariamente. A base de cálculo dos juros da mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação. Assim, não há que se falar em dedução do valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, só após, aplicar os juros da mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho como pretende a executada. Precedentes. 3. Por outro lado, nos termos da Súmula 368, II, do c. TST, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do Imposto de Renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua cota-parte. Contudo, não há que se falar em incidência de multa, juros e correção monetária sobre a cota-parte do empregado, pois não deu causa à mora. Precedentes. 4. Nesses termos, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E SELIC. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO DA LEI 13.015/2014 NÃO ATENDENDIDO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 12/11/2024, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição dos trechos do acórdão regional que efetivamente consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000137-97.2021.5.06.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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