JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000654-18.2021.5.10.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000654-18.2021.5.10.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TAXA SELIC RECEITA FEDERAL. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A TAXA SELIC NO INSS. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 60%. BASE DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO NÃO COMPROVADO. 1 – Quanto aos temas, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 – Com efeito, o trecho do acórdão transcrito para efeito de comprovação do prequestionamento não engloba as teses jurídicas impugnadas pela parte em seu recurso de revista. 3 – Nota-se que o acórdão do TRT ficou restrito à tese de não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação dos valores impugnados, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT, e a parte sequer impugna tal fundamento. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000654-18.2021.5.10.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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