- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020850-18.2016.5.04.0733, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de aparentemente os depoimentos das testemunhas demonstrarem que não era possível anotar corretamente as horas extras trabalhadas, o Tribunal Regional foi categórico em afirmar que “ se a prática do reclamado era generalizada de limitar o número de horas extras dos empregados fraudando os controles de ponto, pelo menos isso não foi confirmado na diligência retratada na certidão do ID. f3128c9 - Pág. 1, datada de 07.06.2013, que atestou, naquele processo, que não havia empregados do reclamado trabalhando na agência com hora de saída já registrada nos controles de ponto. Da mesma forma, naquela outra diligência realizada no ano de 2010 (ID. 5c6e17d) em Novo Hamburgo. No mínimo essas diligências são indícios a mais que reforçam a versão do recorrente de validade dos referidos controles de ponto ”. No mínimo, entende-se que a prova ficou dividida, já que os depoimentos disseram que não era possível fazer a correta anotação nos controles de ponto e as diligências realizadas demonstraram que tais controles eram fidedignos. Sobreleva notar que, de acordo com os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao trabalhador o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para a hipótese de prova dividida, o Juízo não decide sob o enfoque da melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório, que, neste caso, é do empregado, já que foram apresentados cartões de ponto com jornadas variadas. E o autor alega que tais cartões não correspondiam a verdade, recaindo sobre ele o ônus da prova. Nesse contexto, incumbia ao empregado o ônus de provar que de fato os cartões não refletiam a jornada trabalhada, mas, contudo, não há no v. acórdão recorrido elementos que possibilitem a conclusão inequívoca de que dele tenha se desincumbido. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, transcrevendo o teor da sentença, consignou que “ ao exame dos autos, se tem que ao menos formalmente as funções foram diversas, e que autor e paradigma apenas atuaram na mesma agência (Candelária), no curto período entre julho e 10.8.2016. Em Juízo, o autor sequer menciona que laborou com o paradigma na mesma agência, dizendo que Aline era gerente administrativa na agência de Candelária e tinha contato com ela por telefone ”. Concluiu ainda que “ não há, portanto, comprovação de que a paradigma tenha exercido a função de gerente administrativo, como alega o autor, e não há qualquer prova de que tenham exercido as mesmas tarefas ”. Assim, para se entender que foram configurados os elementos estabelecidos para a equiparação salarial, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020850-18.2016.5.04.0733. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.