- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020799-52.2018.5.04.0663, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. INVERACIDADE DA MARCAÇÃO. JORNADA DESCRITA NA INICIAL. TESTEMUNHA OBREIRA. JORNADA EXACERBADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O juízo de origem, reconhecendo a invalidade dos registros de ponto, por não retratar a real jornada laboral, condenou o reclamado ao pagamento de horas extras além da 8ª diária por entender que o reclamante exercia cargo de confiança bancário , com jornada das 8h15min às 18hs, com intervalo intrajornada de uma hora. Por sua vez, o Regional afastou o exercício do cargo de confiança e deu provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir o pagamento de horas extras além da 6ª hora diária e 30ª semanal, porém manteve o reconhecimento do labor das 8h15mim às 18hs, com intervalo intrajornada de uma hora. A controvérsia cinge-se acerca da pretensão do reclamante de aplicação da jornada descrita na inicial, 7h45min às 19h00min, com intervalo intrajornada de 30 minutos haja vista o reconhecimento da invalidade dos registros de ponto. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, entendeu que , não obstante o reconhecimento da inveracidade dos horários registrados nos cartões de ponto, também concluiu no mesmo sentido da sentença de que a jornada laboral não se estendia nas medidas em que indicadas pelas testemunhas do reclamante e por este na inicial. Como se depreende do acórdão recorrido, não ficou comprovado o fato constitutivo do direito do autor no tocante ao labor das 7h45min até às 19h00min, com intervalo intrajornada de 30 minutos. Não se pode inferir , dos termos da decisão regional , tenha a reclamada alegado fato impeditivo do direito do autor a atrair para si o ônus da prova em relação à aludida jornada. Cabia ao reclamante a prova, igualmente no caso de inconsistência da prova (prova dividida), na forma do artigo 818 da CLT. De tal ônus, no entendimento do TRT e do juízo de origem, não se desvencilhou o autor. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020799-52.2018.5.04.0663. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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