- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021718-56.2015.5.04.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS . Atento ao princípio da primazia da realidade, a Corte regional registra que “ o pedido de horas extras vem embasado em supostas diferenças entre as horas extras marcadas e as pagas, e neste limite há que ser analisada a pretensão ... com base nos cartões-ponto e recibos de pagamento apresentados, deveria a parte autora ter apresentado demonstrativo de diferenças a seu favor, seja em relação ao número de horas pagas, seja em relação à base de cálculo, adicional e divisor, parâmetros que na petição inicial afirma terem sido equivocadamente adotados pelo empregador... Deixou de fazê-lo, entretanto, e tampouco o faz nas razões recursais... pugna pela reforma do presente pedido para que sejam deferidas diferenças de horas extras registradas e impagas, uma vez que existentes diferenças a serem adimplidas à (sic) reclamante, com relação a base de cálculo, adicional e divisor pleiteados na inicial, a qual se reporta", sem entretanto oferecer ao Julgador qualquer elemento concreto para que assim pudesse entender “ (grifos acrescidos). Por essa razão, o TRT manteve a rejeição do pedido de horas extras. Fixadas essas premissas fáticas, para que esta Corte Superior pudesse entender de forma contrária, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se admite nesta fase, ao teor da diretriz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo autor. Não é possível, por isso, vislumbrar a contrariedade à Súmula 264 do TST, tampouco a divergência jurisprudencial. Nesse contexto, a causa não detém transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, I, II, III, IV, da CLT, na medida em que não verificado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política) e não demonstrada afronta a direito social constitucionalmente assegurado (social); o caso também não diz respeito à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica), não havendo, ao fim, que se falar em transcendência econômica, cuja finalidade é a proteção da atividade produtiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021718-56.2015.5.04.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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