- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Recurso de Revista 0011215-63.2022.5.18.0102, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso, no aspecto, detém transcendência jurídica, na medida em que se refere à questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 1. O Anexo III da NR 15 estabelece os limites de tolerância para a exposição ao calor. Em complemento, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância do intervalo para recuperação térmica nos casos de trabalho em condição acima dos referidos limites resulta no pagamento não apenas do adicional de insalubridade, mas também das horas extras correspondentes. Julgados. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de horas extras sob o argumento de que o "mesmo em relação a período anterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, o entendimento prevalecente neste Eg. Tribunal é o de que o Anexo III, da NR-15, apenas estabelece critérios configuradores dos limites de tolerância ao calor para a caracterização de insalubridade, não tendo a norma regulamentadora em questão a finalidade de obrigar o empregador a conceder os intervalos ali estipulados" (págs. 605-606). Esse entendimento não está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que são devidas as horas extras resultantes da inobservância dos intervalos para recuperação térmica previstos na NR-15. 3. Ressalte-se, entretanto, que a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 promoveu alterações na NR-15, passando a não prever qualquer intervalo em razão dos níveis altos de calor. Precedentes da maioria das Turmas desta Corte Superior, que vem se manifestando no sentido de serem indevidos tais intervalos a partir da vigência da referida Portaria. 4. Sendo assim, em se tratando de contrato de trabalho iniciado em 5/12/2017 com término em 18/3/2022, envolvendo, portanto, situação anterior e posterior às alterações promovidas pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que se deu a partir de 11/12/2019, merece reforma o acórdão regional para que seja condenada a ré ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica, ficando limitada a condenação ao período contratual anterior à 11/12/2019. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 71, §4º, da CLT e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011215-63.2022.5.18.0102. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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