- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Recurso de Revista 0011355-18.2018.5.15.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . De acordo com o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e com a Súmula nº 378, II, do TST, é imprescindível a constatação de nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo empregado e as atividades profissionais por ele desenvolvidas para o reconhecimento da estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A Corte Regional, seguindo tal entendimento, concluiu que “é requisito indispensável e necessário à configuração da estabilidade provisória no emprego que o acidente do trabalho e/ou a doença profissional guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, ainda que como fator de concausa” , mas que “ como é inquestionável que o acidente do trabalho reportado pelo reclamante (segundo afastamento) não guarda relação com o trabalho, não há direito a garantia no emprego ” , o que se coaduna à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior (Súmula nº 333/TST). Ademais, as alegações recursais acerca da desnecessidade de análise de culpa da empregadora carecem do necessário prequestionamento, tendo em vista que a Corte Regional não emitiu tese sobre a temática. Incidência da Súmula nº 297/TST. Por fim, a alegação de que “ a estabilidade não é controvertida, pois preenchidos os requisitos objetivos para tanto” esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST, porquanto ventila argumento oposto ao quadro fático delimitado pela Corte Regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011355-18.2018.5.15.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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