- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011438-04.2016.5.15.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Caso em que se discute se o afastamento do emprego por mais de 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário são pressupostos indispensáveis para o reconhecimento da estabilidade provisória quando comprovado, após a dispensa, que a doença do empregado guardava relação de causalidade/concausalidade com o trabalho desempenhado. A Corte Regional concluiu que “tendo em vista o reconhecimento da existência de doença profissional, cujas consequências ainda permanecem, da culpa do empregador reconhecida por decisão transitada em julgado nos autos do Processo 0011194-80.2013.5.15.0007, do nexo de concausalidade e da ausência de plena capacidade para continuar exercendo a função que exercia antes do episódio que desencadeou a sua doença mental, conclui-se que o reclamante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 118, da Lei n.º 8.213/1991” (pág. 759). Conforme previsto na exceção da Súmula nº 378, II, parte final, do TST, apesar de não ter ocorrido o afastamento do emprego por mais de 15 dias e ausência de percepção de auxílio-doença acidentário, o empregado faz jus à estabilidade provisória quando constatado judicialmente nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu nos autos. Tendo o Regional decidido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 ao conhecimento do apelo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011438-04.2016.5.15.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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