JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000993-07.2022.5.10.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0000993-07.2022.5.10.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NA NORMA INTERNA DA RECLAMADA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Esta Corte superior possui o entendimento no sentido de não haver óbice ao recebimento simultâneo das gratificações pelo exercício da função gratificada e de “quebra de caixa”, uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas, pois, enquanto essa última se destina à cobertura de eventuais diferenças na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes, a primeira possui a finalidade apenas de remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado. Contudo, na hipótese em análise, a Corte regional registrou que “ a norma interna da reclamada expressamente veda a percepção cumulativa da quebra de caixa com a gratificação de função comissionada, por configurar bis in idem ” e que “ a rubrica quebra de caixa foi extinta em outubro de 2003, conforme Resolução n.º 581/2003, para ser substituída pela gratificação de caixa que, por sua vez, engloba eventuais quebras de caixa ”. Assim, havendo registro no acórdão regional quanto à existência de norma interna que veda expressamente a percepção cumulativa da quebra de caixa com a gratificação de função comissionada, bem como que a quebra de caixa foi substituída pela gratificação de caixa que, por sua vez, engloba eventuais quebras de caixa, incabível a cumulação pretendida pelo reclamante. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000993-07.2022.5.10.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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