JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002505-41.2013.5.15.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002505-41.2013.5.15.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, especialmente na prova documental, deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamante. Deferiu o pagamento das diferenças entre os valores antecipados e os valores descontados sob a rubrica "Adiantamento de Horas Adicionais Trabalhadas (6710)" e indeferiu o requerimento de devolução dos descontos de "Abono Salarial (6704)" e "Acerto de Horas (3467 e 3400)". No tocante ao "Adiantamento de Horas Adicionais Trabalhadas (6710)" verifica-se ausente o interesse recursal. Quanto aos descontos de "Abono Salarial (6704)" e "Acerto de Horas (3467 e 3400)" o TRT consignou que os descontos foram efetuados corretamente. Assim, para ultrapassar a conclusão do acórdão regional, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, a infirmar a pretensa divergência jurisprudencial e a violação do art. 462 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. JORNADA NOTURNA. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014 . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002505-41.2013.5.15.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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