JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001934-57.2013.5.03.0089

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001934-57.2013.5.03.0089, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA USIMINAS . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N. º 13.015/2014. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. A competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte, é do presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos. Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio da interposição do agravo de instrumento. E, nesse contexto, não há falar em nulidade do despacho de admissibilidade do recurso de revista. Essa é a conclusão que se extrai da inteligência do artigo 896, § 1º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por parte do empregador, acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Inteligência da Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA ELBA EQUIPAMENTOS . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N. º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, na decisão do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a SBDI-1, em sua composição plena, adotou entendimento no sentido de que, diante do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, só é admissível recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional quando a parte transcreve, além do trecho dos embargos de declaração em que provoca de forma inequívoca o Tribunal Regional a se manifestar, o acórdão proferido em resposta aos embargos. No caso em análise, a parte não transcreveu o acórdão de embargos de declaração, o que não atende à exigência legal, nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO QUE PREVIU COMPENSAÇÃO DE JORNADA INVÁLIDO. O Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar horas extras trabalhadas além das 8 horas e 44 semanais, porque desconsiderou os ACT' s que autorizaram a compensação de jornada, já que firmados pela reclamada com sindicato que não representa a categoria de seus empregados. Nesse contexto, está incólume o artigo 7°, XXVI, da CF, já que os acordos coletivos foram desconsiderados porque firmados pela reclamada com sindicato que não representa a categoria de seus empregados . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001934-57.2013.5.03.0089. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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