JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001073-32.2017.5.02.0254

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001073-32.2017.5.02.0254, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA USIMINAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Regional manteve a condenação subsidiária da Usiminas ao fundamento de que a relação havida entre as reclamadas era de terceirização de serviços especializados, e não de obra de construção civil; e que, por haver sido beneficiada pelo trabalho do reclamante, a Usiminas deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos devidos a ele. Nesse contexto, dirimida a controvérsia em harmonia com a Súmula nº 331, IV, do TST, é inviável a admissão do recurso de revista, por óbice do verbete sumular nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos controles de ponto, destacando que não foram infirmados por nenhum outro meio de prova. Destacou que havia a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Ponderou também que a própria jornada indicada na inicial não demonstra a realização de horas extras. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. DEPÓSITOS DE FGTS. DIFERENÇAS. O Regional expressamente consignou que a reclamada comprovou a regularidade dos depósitos de FGTS colacionando aos autos o extrato da conta vinculada do reclamante no qual consta que não há pendências. Diante desse contexto, incólume a Súmula nº 461 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001073-32.2017.5.02.0254. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional consignou que c abia ao reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade dos controles de ponto e a jornada de trabalho declinada na inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, incidind…

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