JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000646-55.2014.5.17.0152

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000646-55.2014.5.17.0152, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FLUID CONTROLS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VÁLVULAS LTDA. (1ª RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedentes. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada ampara sua pretensão recursal unicamente em divergência jurisprudencial e os arestos trazidos a cotejo revelam-se inservíveis, pois não indicam fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados. Óbice da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL . As alegações da recorrente encontram óbice na jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item III da Súmula n° 219, segundo o qual " são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego ". Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (2ª RECLAMADA) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da edição da Instrução Normativa nº 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas "responsabilidade subsidiária" e "adicional de insalubridade", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Trata-se de pretensão relativa aos limites da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança também as obrigações de fazer , tais como a retificação do registro do INSS e a expedição dos novos PPPs. Esta Corte compreende que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Insta destacar, todavia, que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa - fixada na sentença -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Assim, deve ser afastada a responsabilidade da 2ª reclamada, tomadora dos serviços, pelas obrigações de fazer impostas na sentença, ficando mantida, entretanto, sua responsabilidade subsidiária por multa decorrente de eventual descumprimento da obrigação pela empregadora. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000646-55.2014.5.17.0152. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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