JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011179-24.2017.5.03.0034

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011179-24.2017.5.03.0034, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA USIMINAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Regional manteve a condenação subsidiária da Usiminas ao fundamento de que a relação havida entre as reclamadas era de terceirização de serviços especializados, e não de obra de construção civil; e que, por haver sido beneficiada pelo trabalho do reclamante, a Usiminas deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos devidos a ele. Nesse contexto, dirimida a controvérsia em harmonia com a Súmula nº 331, IV, do TST, inviável a admissão do recurso de revista, por óbice do verbete sumular nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ELBA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS S.A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC de 2015. In casu , o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que naquele recurso não havia transcrição alguma de trecho do acórdão recorrido que pudesse vir a caracterizar o prequestionamento. Tal motivação não foi impugnada pela reclamada, que se limitou a renovar a questão de fundo. Assim, aplicável a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011179-24.2017.5.03.0034. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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