JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000687-16.2017.5.19.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000687-16.2017.5.19.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. 1- BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º, DA CLT. Trata-se de recurso de revista interposto na fase de execução, a suscitar exame apenas por violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. Observa-se que a parte recorrente não indicou violação de dispositivo constitucional nas razões do recurso de revista em relação aos temas em epígrafe. Agravo conhecido e não provido. 2- EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Diante do desacerto da decisão agravada, merece ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Em face de possível violação do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo de instrumento, para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de liquidação e determinou a aplicação da Súmula 340 do TST à hipótese, ainda que não haja igual determinação no título executivo judicial. 2. Atento aos efeitos da coisa julgada material em relação às questões decididas e sobre as quais se operou a preclusão máxima, na fase de liquidação, deve-se observar o dispositivo do título executivo judicial, na forma do art. 879, § 1.º, da CLT, segundo o qual "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". 3. Na hipótese dos autos, mesmo tendo o reclamante percebido remuneração variável, a sentença transitada em julgado não determinou a aplicação do entendimento contido na Súmula 340 do TST para apuração das horas extras deferidas, razão pela qual não se pode, na fase de liquidação de sentença, aplicar o referido verbete de súmula desta Corte, sob pena de afronta à coisa julgada formada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000687-16.2017.5.19.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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