- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000687-16.2017.5.19.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
EMENTA: I EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Hipótese em constatada omissão no acórdão embargado quanto à premissa fática referente à existência de determinação expressa, no título executivo judicial, de pagamento do adicional de horas extras, sem que haja qualquer determinação no sentido do pagamento das horas extras em si. Desse modo, impõe-se dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para proceder à nova análise do recurso de revista da parte exequente. Embargos de declaração providos com efeitos modificativos. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Não obstante não haja determinação de incidência da Súmula nº 340 do TST no título executivo judicial, extrai-se, de forma inequívoca, que o comando condenatório limitou-se exclusivamente ao pagamento do adicional de horas extras, não havendo qualquer determinação no sentido do pagamento das horas extras em si. O título executivo é claro e preciso ao delimitar o alcance da condenação, inexistindo margem para interpretação extensiva ou integrativa que autorize a inclusão de parcelas não expressamente deferidas. Nesse contexto, correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional que manteve a sentença de liquidação, na qual foi determinada a condenação da executada ao pagamento apenas do adicional de horas extras . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000687-16.2017.5.19.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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