JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000733-12.2012.5.03.0074

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000733-12.2012.5.03.0074, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. EXECUÇÃO 1 – HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. O Tribunal Regional, ao analisar o título executivo, consignou que não há determinação expressa de reflexos sobre repouso semanal remunerado, incluindo os sábados. Por tal razão, reformou a sentença para excluir os reflexos das horas extras sobre os sábados. A caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando há flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando há a necessidade de interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Incidência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analógicamente. Agravo de instrumento não provido. 2 – HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO ART. 58, § 1.º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. No caso, verifica-se que a Corte Regional não deixou de cumprir o comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação em relação à observância do limite de tolerância previsto no art. 58, § 1.º, da CLT na apuração das horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, nem à segurança jurídica, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença quanto ao intervalo do art. 384 da CLT para afastar a limitação da respectiva condenação ao período anterior a 11/11/2017, por entender que essa restrição não constava expressamente no título executivo. 2. Sobre o art. 384 da CLT, cumpre observar a modificação no estado de direito ocorrida com a revogação do correspondente intervalo pela Lei 13.467/2017, a implicar na limitação dos cálculos a 10/11/2017, dia anterior à sua entrada em vigor. A questão foi pacificada no âmbito desta Corte com o julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 de Recursos de Revista Repetitivos), no qual se fixou a tese de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 3. Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem está em desconformidade com o precedente qualificado desta Corte Superior, de natureza vinculante. Com efeito, considerando-se que o Tribunal Pleno decidiu que não há direito adquirido a regime jurídico e que, no caso dos autos, o título executivo não fixou expressamente a manutenção do direito ao intervalo do art. 384 da CLT após a Lei 13.467/2017, a obrigação deve se sujeitar às alterações do estado de fato e de direito, nos termos do art. 505, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000733-12.2012.5.03.0074. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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