JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010441-14.2023.5.03.0135

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010441-14.2023.5.03.0135, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ABRANGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, a parte sustentou que há violação da coisa julgada, visto que houve retificação dos cálculos de liquidação para reconhecer o alcance do título executivo em relação às substituídas excluídas pelo juízo a quo , sendo que “ estão abrangidas pela decisão exequenda as substituídas que, no período de 23/07/2007 a 23/07/2012, exerceram atividade em localidade abrangida pela base territorial do Sindicato-Autor”. É sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o TRT determinou a retificação dos cálculos de liquidação para reconhecer o alcance do título executivo em relação às substituídas excluídas pelo juízo a quo. Para tanto, o Colegiado registrou que “a sentença coletiva não limitou a abrangência do título executivo às substituídas que laboraram na base territorial do sindicato autor entre 23-7-2012 a 26-7-2012” , visto que “essas datas foram fixadas apenas para delimitar o período de apuração, conforme se extrai do dispositivo de ID 2d4434e, p. 34-35, e do próprio trecho transcrito na contraminuta (IDs a2e5ad2, p. 3, e 2d4434e, p. 23), que não menciona o referido intervalo de tempo com a finalidade de delimitar a abrangência da substituição, mas sim a duração da irregularidade reconhecida no título judicial (não concessão do intervalo estipulado no art. 384 da CLT)” . Explicou que “o Colendo TST deu provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato autor para ‘deferir o pagamento das parcelas vincendas de intervalo previsto no artigo 384 da CLT, enquanto perdurar a situação de fato que ensejou a condenação do réu’”, sendo que a inclusão das parcelas vincendas implica “a extensão do período de apuração até, no mínimo, a data de início da execução, nos exatos termos do art. 892 da CLT”. O Regional destacou que o título executivo “não estabeleceu limitação temporal para a abrangência das substituídas, mas apenas para a apuração das parcelas (limitação essa que foi alterada por decisão do TST)”. Opostos embargos de declaração, ainda ficou registrado que o debate “envolve rediscussão da interpretação conferida ao dispositivo da sentença coletiva (ID 5c1c326, p. 2), matéria que não é passível de impugnação mediante embargos declaratórios, pois não envolve omissão, contradição ou erro material”. Nesse contexto, tem-se que o TRT decidiu com base na interpretação do título exequendo, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada nos termos da OJ nº 123 da SBDI-2 desta Corte (aplicação analógica). Agravo a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, não obstante a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, o recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foram violados os dispositivos da Constituição Federal suscitados, visto que o mero apontamento dos artigos - 5º, II, e 102, III, da CF/88 - no título do tópico recursal, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos invocados, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando este não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010441-14.2023.5.03.0135. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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