- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001542-71.2011.5.01.0242, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N. º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DO TÉRMINO DA JORNADA LABORAL. O Tribunal Regional manifestou-se de forma expressa, pois fez constar que a petição inicial indicou que horário de trabalho finalizava às 19h00, contudo, o empregado admitiu em depoimento pessoal que labor encerrava às 18h00, o que foi utilizado como parâmetro para fixar o término do horário de trabalho. Assim, verifica-se que o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade pornegativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo (art. 371 do CPC/2015). Incólumes, pois, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT, 458 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. OJ 282 DA SBDI-I DO TST. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Superado o óbice apontado no despacho denegatório, passa-se a analisar os demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, em detrimento do teor petição inicial, fixou a jornada de trabalho de acordo com o depoimento pessoal do autor, que indicou que o horário de encerramento era às 18h00. Nesse contexto, a decisão se amolda, e não contraria, a Sumula 338, I, do TST, porque a jornada de trabalho foi fixada de acordo com a prova fornecida pelo próprio autor em seu depoimento pessoal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIVISOR. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, decidiu o reclamante estava sujeito a uma jornada de trabalho de 44 horas semanais em 5 dias por semana, razão pela qual fixou o divisor 220 para as horas extras excedentes à quadragésima quarta semanal. Nesse contexto, estão incólumes os artigos 58 e 64 da CLT e intacta a Súmula 431 da CLT, porque a jornada de trabalho é de 44 horas semanais em 5 dias por semana, razão pela qual o divisor é 220. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PELO INSS E IR. ART. 896,§ 1°, A-I, DA CLT . AUSÊNCIA DE TRECHO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001542-71.2011.5.01.0242. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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