- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000668-80.2011.5.01.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . Verifica-se do acórdão recorrido que a reclamante não se desincumbiu do ônus de desconstituir a validade dos cartões de ponto apresentados pelo reclamado, os quais possuem marcações variáveis, inclusive de jornada extraordinária. Destacou, ainda, a Corte regional que os recibos de salário consignam o pagamento de horas trabalhadas em jornada suplementar. Do exposto, concluiu o Tribunal a quo pela manutenção da sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, tendo em vista que foram validados os controles de frequência e a reclamante não demostrou a prestação de labor não pago ou não compensado. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação dos arts. 71, § 4º, e 74, § 2º, da CLT; tampouco contrariedade à Súmula nº 437 e à OJ nº 233 da SDI-1, ambas do TST. Da mesma forma, ilesos os arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73 e a Súmula nº 338 do TST, uma vez que as regras de distribuição do ônus da prova foram devidamente observadas pela Corte a quo . Agravo de instrumento não provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. O Regional não se manifestou expressamente quanto ao divisor adotado pelo reclamado para o cálculo horas extras, limitando-se a consignar que " em momento algum a Autora demonstrou a existência de diferenças de horas extras resultantes do não pagamento ou do cálculo equivocado das horas extras durante o liame laboral ". Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST quanto à indicada contrariedade à Súmula no 124 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO DIGITADOR. Constitui inovação recursal a arguição de violação do art. 190 da CLT. No mais, a indicação de ofensa a dispositivo de portaria ministerial não enseja a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL PELO ACÚMULO DE FUNÇÃO. Hipótese em que se discute o acúmulo das funções de caixa e tesoureira. Conforme se extrai do acórdão regional, não foi demonstrado pela reclamante o alegado acúmulo de funções, uma vez que as atividades narradas pela reclamante não dizem respeito ao cargo de tesoureiro e a prova testemunhal também não corrobora a pretensão recursal. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, incólume o art. art. 7º, VI, da CF. Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS SALARIAIS. SEGURO DE VIDA. Verifica-se da de cisão recorrida que a reclamante não logrou comprovar vício de consentimento no tocante à adesão ao seguro de vida fornecido pelo banco reclamado. Ademais, a prova testemunhal demonstrou que a adesão a tal benefício não era obrigatória. Constata-se, assim, que a pretensão recursal da reclamante, amparada na premissa de que foi compelida a aceitar os descontos, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, a qual veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. No mais, verifica-se que a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 342. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 462 da CLT. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. Conforme se extrai do acórdão recorrido a reclamante não apresentou fatos que dessem suporte à alegação de ter sofrido dano moral. Consta do acórdão que a única testemunha ouvida declarou nunca ter presenciado o gestor dirigindo-se à reclamante com palavras de baixo calão. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se constata violação dos arts. 5º, V, da CF e 186 e 927 do CC. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Da leitura do acórdão recorrido constata-se que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Tal é o entendimento expresso na Súmula nº 368, II, do TST. Ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por se tratar do sujeito passivo da obrigação prevista em lei. Incidência da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . A condenação ao pagamento de honorários advocatícios prevista nos arts. 389 e 404 do Código Civil não se aplica à Justiça do Trabalho. Devem, pois, estar presentes os requisitos da Lei nº 5.584/1970, quais sejam a assistência sindical e a hipossuficiência econômica. Ausente a assistência pelo advogado credenciado ao sindicato da categoria da reclamante, correta a decisão que indeferiu o pagamento da verba honorária. Inteligência da Súmula nº 219/TST. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000668-80.2011.5.01.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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