JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001267-19.2010.5.04.0002

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Recurso de Revista 0001267-19.2010.5.04.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. CPC/1973. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE TEMPO DE SERVIÇO OU IDADE. CONFIGURAÇÃO. ETARISMO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A agravante não logra afastar a fundamentação da decisão agravada. A iterativa jurisprudência do TST preconiza que o parâmetro utilizado pela ré para efetivar a dispensa, qual seja, empregado aposentado ou próximo da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, possui natureza discriminatória; assim como a invalidade de cláusulas dos planos de demissão voluntária de empresas estatais/sociedades de economia mista, direcionadas a empregados aposentados ou em vias de se aposentarem, por tempo de serviço ou por idade. Nesse cenário, embora o TRT tenha concluído que a dispensa da autora decorrera de ato meramente gerencial e não discriminatório, verifica-se que o real motivo foi o fato de ser aposentada, daí porque não há estrita aderência da matéria ao Tema 1.022. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. Mantém-se, assim, o provimento do recurso de revista da autora. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001267-19.2010.5.04.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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