- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo 0149700-75.2009.5.04.0203, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. No presente caso, o Agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o teor dos embargos de declaração, não sendo possível, portanto, verificar se efetivamente houve omissão por parte da Corte de origem. Assim não procedendo, conclui-se que o processamento do recurso de revista, no particular, encontra óbice no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, diante do óbice processual intransponível, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional registrou “ser descabida a eventual substituição do INPC pelo IPCA-E; mesmo em relação às parcelas vincendas do último cálculo, porque, na eventual hipótese de ser requerido a aplicação deste último índice de atualização do débito trabalhista, tal pretensão se encontra preclusa” . Destacou que “se tinha interesse de obter a correção monetária de seus créditos pela aplicação do IPCA-E, o exequente podia ter prequestionado o juízo de origem acerca de tal possibilidade, o que não ocorreu” e que, “tal inércia do autor fez operar a preclusão para discutir sobre a atualização do débito trabalhista pela incidência do IPCA-E em relação às parcelas vincendas” . Com efeito, restou registrado que a parte deixou de se manifestar sobre o índice de correção monetária no momento oportuno. Dessa forma, não tendo havido insurgência quanto aos cálculos e índices aplicados, não há como acolher a tese recursal, ante a flagrante preclusão dos questionamentos sobre a matéria. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE SALARIAL DEFERIDO EM OUTRA AÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional reconheceu a correção dos cálculos homologados, uma vez que “ as parcelas deferidas neste processo se referem a lapso temporal distinto daquele abrangido no processo nº 0128900-32.2009.5.04.0201. ”. Registrou que, na referida ação, o Reclamante postulou diferenças de suplementação de aposentadoria pela elevação de níveis salariais, enquanto na presente pretende rever a apuração do valor inicial da suplementação de aposentadoria, com a inclusão da parcela PL/DL na sua base de cálculo. Concluiu que “os reajustes salariais, deferidos na outra ação, devem incidir a partir do momento em que o autor passou a receber a suplementação de aposentadoria, e não se comunicam com o critério de cálculo do valor inicial do benefício” . Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a decisão proferida em sede de execução, o que não é o caso dos autos. Assim, não se mostra possível o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque em que pese à alegação de violação à coisa julgada, os cálculos homologados encontram-se em estrita observância ao título executivo judicial. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0149700-75.2009.5.04.0203. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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