JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001239-61.2011.5.20.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0001239-61.2011.5.20.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DAS PROMOÇÕES AO TETO DO CARGO PREVISTO NO PCCS/95. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO CALCADO SOMENTE NA ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. A parte fundamenta seu inconformismo somente mediante alegação de divergência jurisprudencial, o que não impulsiona a análise do recurso de revista, pois, no caso, se trata de demanda que tramita em fase de execução de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. compensação das promoções concedidas por meio de acordo coletiva com as previstas nos planos de cargos e salários. As alegações da parte, concernentes à compensação das promoções concedidas por meio de acordo coletiva com as previstas nos planos de cargos e salários não foi analisado na decisão agravada, bem como não há apreciação da questão no acórdão regional. Nesses termos, a matéria não enseja análise por meio do julgamento do agravo regimento, por se tratar de questão inovatória aventada pela parte. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001239-61.2011.5.20.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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