- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100048-73.2019.5.01.0025, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO. DEFICIÊNCIA NO APARELHAMENTO DA REVISTA. DESPROVIMENTO. A alegação de violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, apontada na minuta de agravo de instrumento, não constou das razões do recurso de revista, configurando típica inovação recursal, não podendo ser objeto de exame. Afinal, o postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. No mais, a Executada não indicou, nas razões do recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo constitucional, o que torna o apelo desfundamentado à luz do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Portanto, em razão da deficiência técnica detectada no aparelhamento do recurso de revista, consubstanciada na ausência de indicação de violação constitucional, não se viabiliza a cognição extraordinária reclamada a esta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100048-73.2019.5.01.0025. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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