JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010785-76.2020.5.03.0142

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010785-76.2020.5.03.0142, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELOS AVÓS DA VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior possui firme entendimento de que, em se tratando de acidente do trabalho típico, o dano moral é in re ipsa, ou seja, para que esteja configurado, basta a verificação da ofensa ao bem jurídico, no caso, à vida do trabalhador. II . Está pacificada, ainda, a questão atinente à desnecessidade de prova do dano moral em ricochete suportado pelo núcleo familiar próximo (pais, avós, filhos e irmãos), conforme a tese firmada pela SBDI-1 do TST na oportunidade do julgamento do E-ED-RRAg - 10489-23.2019.5.03.0099. III . Por outro lado, no presente caso, a Corte Regional examinou a prova e decidiu estar comprovada a ligação íntima entre o empregado falecido e os avós (ora autores). IV . Nesse sentido, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, está ausente a transcendência da causa. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 80.000,00 POR RECLAMANTE. EXAME À LUZ DO CRITÉRIO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 80.000,00, por reclamante, analisando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como a extensão do dano e a situação econômica das partes. II . Ainda que se examine a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, à semelhança do critério utilizado pelo STJ, parâmetro para o exame da reparação integral, consistente no exame da jurisprudência desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto, não se observa na jurisprudência desta Corte Superior julgados em que arbitrados valores totalmente em descompasso com aquele que é objeto de insurgência III . Ausente a transcendência da causa. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA SÉTIMA TURMA. I. Não se reconhece a transcendência do tema em apreço, pois, nas hipóteses em que se discute a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 80.000,00 POR RECLAMANTE. EXAME À LUZ DO CRITÉRIO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II . Ainda que se examine a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, à semelhança do critério utilizado pelo STJ, parâmetro para o exame da reparação integral, consistente no exame da jurisprudência desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto, não se observa na jurisprudência desta Corte Superior julgados em que arbitrados valores totalmente em descompasso com aquele que é objeto de insurgência. III . Ausente a transcendência da causa. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010785-76.2020.5.03.0142. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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