JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010799-54.2019.5.03.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010799-54.2019.5.03.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALE S.A. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE EMPREGADO TERCEIRIZADO DA RECLAMADA. DESASTRE DE BRUMADINHO/MG. AÇÃO AJUIZADA PELO ENTEADO DO EMPREGADO FALECIDO. DANO EM RICOCHETE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Cumpre destacar que o vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II . A causa diz respeito à configuração do dano em pedido de pagamento de indenização por dano moral indireto (em ricochete) experimentado pelo reclamante, em decorrência do falecimento de seu padrasto, empregado terceirizado da reclamada Vale S.A., morto em acidente ocorrido com o rompimento de Barragem da Mina do Córrego do Feijão, na cidade de Brumadinho/MG, em 2019. Segundo o Colegiado de origem, “ há demonstração cabal de que havia participação substancial do falecido na vida do reclamante, bem como que eles mantinham entre si convívio equiparável à um filho biológico ”, pontuou que a “ proximidade que existia entre eles não difere do afeto existente entre o falecido e os demais filhos, com base na prova produzida em instrução ”(fl. 754). III . Observa-se que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso sob debate, embora a matéria não seja nova, ainda não há, no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, jurisprudência pacífica acerca do tema. Não obstante, em relação a esse tema, as razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porquanto não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. IV . A respeito do denominado dano moral indireto ou em ricochete, José Affonso Dallegrave Neto fundamenta que “Considerando que o atual paradigma que norteia a Responsabilidade Civil encontra-se estribado no princípio da máxima tutela da vítima, nada mais consentâneo incluir nesta proteção o patrimônio moral e material dos terceiros que se veem atingidos de forma reflexa pela violação do dano da vítima direta, nomeadamente aqueles que com ela mantêm estreito laço afetivo. Ainda que distintos os direitos da vítima imediata e os da vítima mediata, a causa reflexa do prejuízo encontra-se relacionada com a causa direta, tornando possível a indenização postulada” (in Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 5ª Edição. São Paulo: LTr, 2014, p. 490/491). No caso de acidente laboral ou doença profissional de que resulte a morte do empregado, poderão ingressar com ação por dano moral todos aqueles que mantinham laços de afetividade com o falecido. Nesse caso, os demandantes não agirão em substituição à dor do acidentado, mas sim em nome próprio, em razão da abrupta perda de um ente querido. São legitimados a pleitear essa espécie de dano moral não aqueles a quem o morto devia alimentos, nos termos do art. 948, II, do Código Civil, mas todos aqueles que conviviam com o falecido e por ele mantinham intensa afeição. Com relação à proximidade e à natureza da relação entre as partes, não há maiores dificuldades no que toca aos parentes próximos da vítima. A dúvida se dá “em relação àqueles que saem do círculo limitado que se considera a família propriamente dita. Em relação a ela, o prejuízo se presume, de modo que o dano, tanto material, quanto moral, dispensa qualquer demonstração; fora daí, é preciso provar que o dano realmente se verificou” (José Aguiar Dias apud José Affonso Dallegrave Neto, op. cit., p. 489). V . Em consonância com este entendimento, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o dano indireto, reflexo ou em ricochete somente é presumido em relação ao núcleo familiar básico do trabalhador falecido (cônjuge, companheiro/a, filhos, pais). Quanto aos demais entes familiares, o laço afetivo ou a relação de proximidade devem ser devidamente comprovados nos autos. Precedentes. VI . No caso concreto, o quadro fático regional denota a consistência do vínculo afetivo entre o reclamante e o seu padrasto. Para além do que consta da delimitação expressamente extraída do acórdão regional, perquirir-se acerca da veracidade ou não da relação afetiva entre as partes figura como matéria de prova, não passível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Incólumes os dispositivos invocados. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORTE DE EMPREGADO TERCEIRIZADO DA RECLAMADA. DESASTRE DE BRUMADINHO/MG. AÇÃO AJUIZADA PELO ENTEADO DO EMPREGADO FALECIDO. DANO EM RICOCHETE. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS NÃO ESPECIFICADOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o vício processual detectado (Súmula 297 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não mencionou os critérios utilizados para a manutenção da indenização por danos morais em R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Tampouco houve interposição de embargos de declaração pelas partes a fim de que a Corte de origem explicitasse os fundamentos adotados para a manutenção do importe e demonstrasse a proporcionalidade e razoabilidade com relação à extensão do dano. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. . I. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. II. No presente caso, com relação ao t ema dos honorários advocatícios, o despacho agravado concluiu que a questão “ não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST”. III. A parte agravante, contudo, não se insurgiu, de modo específico, contra o óbice imposto pela referida decisão de admissibilidade, tendo se limitado a repetir as razões do seu recurso de revista quanto ao tema. De tal modo, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, na medida em que a recorrente deixou de impugnar os fundamentos do despacho de admissibilidade regional, nos termos em que proferido, a atrair o óbice da Súmula 422, I, do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010799-54.2019.5.03.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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