JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012318-50.2015.5.01.0482

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0012318-50.2015.5.01.0482, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. CRITÉRIOS DE HABITUALIDADE FIXADOS EM NORMA INTERNA. INTERPRETAÇÃO. ART. 896, B, DA CLT . I. O Tribunal Regional registrou que a norma interna da empresa, em que se fixaram critérios de habitualidade de horas extraordinárias, não pode ser validada, na medida em que desatende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. II. Constata-se que o debate proposto funda-se em interpretação de norma interna da empresa reclamada, de forma que a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, na forma da alínea “b” do art. 896 da CLT. III. Assim, uma vez que a parte recorrente não colacionou arestos para demonstrar o confronto de teses, o recurso de revista não atende o disposto no art. 896, b, da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PETROBRÁS. TRABALHO EM PLATAFORMA. EMBARCADO. REGIME 14X21. EXTRAPOLAÇÃO DA ESCALA. REPOUSO PREJUDICADO. COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE FOLGA REALIZADA DE FORMA GLOBAL. INVALIDADE. I. Esta Corte Superior firmou posicionamento de que a extrapolação da escala 14x21 (catorze dias de trabalho embarcado por vinte e um dias de descanso em terra), com a consequente não concessão do período de descanso estipulado na norma coletiva, acarreta o pagamento dos repousos semanais remunerados suprimidos. II. O Tribunal Regional concluiu que é inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21. Registrou o acórdão regional que as cláusulas dos instrumentos normativos invocadas pela Petrobras para justificar o regime de compensação por ela adotado não preveem tal modalidade de concessão de folgas, pelo que, à míngua de previsão em acordo coletivo de trabalho, a adoção de tal regime de compensação afronta o entendimento pacificado pelo TST no item I da Súmula nº 85, além de violar a expressa vedação legal contida no art. 8º da Lei nº 5.811/72, razão pela qual não pode ser considerado válido, devendo o trabalho realizado nos dias destinados à folga ser pago com o adicional de 100%. III. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, porquanto o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST acerca do tema, o que atrai a incidência do teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, como óbice ao processamento do recurso. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE PROCESSUAL AO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, 1º-A, I E III, DA CLT. I. Na decisão unipessoal agravada, foi provido o recurso de revista interposto pela parte reclamada para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, diante de possível óbice processual (art. 896, 1º-A, I, da CLT), o provimento do agravo interno é medida que se impõe para melhor exame do recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pela parte reclamada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, 1º-A, I E III, DA CLT. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. Nesse aspecto, a transcrição de trecho do acórdão regional no início do recurso de revista, em tópico apartado das razões recursais do respectivo tema, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT, uma vez que impossibilita a demonstração analítica das alegações apresentadas com os fundamentos da decisão recorrida, em que repousa o prequestionamento da controvérsia. II. No caso vertente, a parte recorrente procedeu a transcrição de trecho do acórdão regional no início do recurso de revista, apartado do tópico em que consignadas as razões recursais referentes aos honorários advocatícios. Logo, o recurso de revista não atende a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012318-50.2015.5.01.0482. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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