- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0100679-48.2020.5.01.0262, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CORREIOS. CARTEIRO MOTORIZADO VÍTIMA DE ROUBOS. DANO MORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E III DO § 1º-A E DO § 8º DO ART. 896 DA CLT E ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. Nos termos do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, ao interpor o recurso de revista, cumpre à parte recorrente expor as razões do pedido de reforma da decisão regional, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida mediante demonstração analítica das violações indicadas. Ocorre que, nas razões do recurso denegado a parte autora não impugna o fundamento do julgado regional de que o montante da indenização observa exatamente o valor pleiteado na peça exordial. II. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. III. Reconsideração da decisão unipessoal agravada apenas para, ao invés de não reconhecer a transcendência, assentar a impossibilidade de seu exame. Transcendência não examinada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100679-48.2020.5.01.0262. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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