JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100413-96.2020.5.01.0024

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo Interno 0100413-96.2020.5.01.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que provido o recurso de revista da parte reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que a jurisprudência pacificada desta Corte Superior é no sentido de que o empregador, em razão do risco da atividade, deve responder objetivamente pelo dano moral suportado pelo empregado que, na função de carteiro, é vítima de assaltos no desempenho do labor de entrega de encomendas nas vias públicas. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Observa-se, a priori, que a parte reclamada, não obstante a insurgência genericamente posta no agravo, não indica o que entende por valor razoável ou proporcional ao dano, bem como requer, expressamente, “no mínimo, haver a reforma do julgado para restabelecer o valor da condenação”. Nesse sentido, constata-se que a pretensão patronal já se encontra absolutamente atendida, o que afasta, de pronto, o interesse recursal. II . Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, ultrapassada a confirmação da responsabilidade da empregadora, vê-se que na decisão unipessoal agravada, ao reformar o acórdão regional, o Ministro Relator determinou o restabelecimento da sentença, inclusive no tocante ao valor arbitrado à indenização. III . No aspecto, a legislação pátria não traz um delineamento acerca do montante a ser fixado quando da condenação em danos morais. O que se tem é a análise fático-probatória a partir da qual caberá ao julgador fixá-la, sempre no limite da máxima cautela e sopesando o conjunto posto dos autos. Ainda, em razão da lacuna legislativa deverá o juiz, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, examinar o caso concreto com o fito de estabelecer a relação de equivalência entre o evento danoso (trabalho/ofício/profissão) e a lesão (doença ocupacional), bem como o valor monetário da indenização a que faz jus à parte credora. Neste sentido, esta Corte Superior já tem o entendimento de que a eventual revisão quanto ao valor arbitrado a título de indenização somente se dará em casos de decisões extremas, ou seja, quando a Corte Regional determinar o quantum em valores estratosféricos ou excessivamente módicos. IV . O Ministro Relator, ao restabelecer a sentença, manteve o valor então arbitrado pelo Juízo de origem no montante de R$20.000,00, entendendo que tal, considerados os critérios então adotados e que envolvem a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, e a razoabilidade, e observados os estritos parâmetros do art. 223-G, §1º, III, da CLT, é suficiente para compensar o dano sofrido pelo autor. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100413-96.2020.5.01.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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