- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016846-17.2023.5.16.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado em razão do entendimento que o acórdão regional encontra-se em conformidade com tese vinculante do STF no julgamento do RE nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema nº 810). A parte agravante, em sua minuta de agravo de instrumento, não rebate o real fundamento de inadmissibilidade de seu apelo, se limitando a reproduzir de forma integral as razões de seu recurso de revista. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A responsabilidade do empregador é objetiva quando envolver risco em potencial de suas atividades empresariais. Portanto, passa a ser responsabilizado pelos acidentes ocorridos no trabalho, ainda que não tenha agido com culpa. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que no caso de empregado que exerce atividade de carteiro e sofre assaltos na entrega de mercadorias, é reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa e, consequentemente, a indenização por danos morais, pois a atividade de carteiro é considerada de risco potencial. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória, circunstância que não se verifica no caso concreto. Na hipótese, o valor mantido pela Corte Regional à indenização por dano moral (R$ 50.000,00) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, não havendo necessidade de qualquer adequação na decisão regional. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016846-17.2023.5.16.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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